Leandro Milini Advogado

Direito Falimentar

Direito Falimentar

O direito e o processo falimentar encontram-se regulados pela Lei nº 11.101/2005 – LRF, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O instituto da falência tem como finalidade promover a correta liquidação dos empresários em estado de insolvência. O processo de falência compreende três etapas distintas:

A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido.

O pedido de falência – também conhecido por etapa pré-falencial, que tem início com a petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória de falência. Tanto o empresário devedor (autofalência), quanto o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, sócio e o credor possuem legitimidade para requerer a falência.

Fase falencial ou falimentar – essa fase se inaugura com a sentença declaratória. É nesta fase que ocorre a realização do ativo onde há o levantamento dos bens e os direitos do falido, onerando-os em forma de vendas ou leilões, para a satisfação do passivo.

A reabilitação – que compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.

O Estado se preocupa com o processo de falência para garantir que a ordem dos pagamentos seja observada e, ainda, o Estado tem por objetivo a busca pela preservação da atividade, ou seja, a lei traz mecanismos para que a atividade continue.

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