A valorização da tutela dos direitos coletivos mostra-se de suma importância num tempo em que as relações são massificadas e a “vulnerabilização” das pessoas aumentada.
A tutela coletiva está ligada diretamente a uma ideia de que todos os cidadãos podem ter suas pretensões de direito analisadas pelo Poder Judiciário, sob a égide do princípio do livre acesso à justiça, que, por sua vez, necessita de eficácia e rapidez para combater a litigiosidade que toma conta dos tribunais.
O objetivo é fornecer ao jurisdicionado estabilidade, segurança jurídica e eficiência. No ordenamento jurídico brasileiro, ela foi dividida em espécies definidas: os direitos coletivos em sentido amplo, que se dividiram em direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos.
O Código de Defesa do Consumidor, art. 81 Lei 8078/90, fez a divisão dos tipos de tutelas coletivas e delimitou seus efeitos e consequência, separando e conceituando os direitos coletivos e explicita que os direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato.