O plano de saúde pode descredenciar hospitais, médicos e clínicas durante o tratamento? O plano de saúde deve comunicar esse descredenciamento? Entenda se esse procedimento é legal.
Há diversas situações que colocam os consumidores em situação frágil dentro da área de Direito Médico e planos de saúde.
Inegavelmente, uma delas é quando há descredenciamento de prestador junto ao plano de saúde.
Em síntese, há diversos motivos que podem motivar tal descredenciamento. Sejam questões comerciais ou de relacionamento empresarial, e que podem alicerçar esse descredenciamento. O desligamento de um prestador credenciado pode partir do plano de saúde, e também do prestador (seja um Hospital, clínica, médico etc.).
Precipuamente, a lei .9656/98 que trata de planos de saúde, prevê a possibilidade de substituição do prestador credenciado, desde que respeitados alguns requisitos. Dentre eles, o novo prestador deve ser EQUIVALENTE ao antigo (art. 17 e §1º da Lei). Ou seja, o descredenciamento pelo plano de saúde deve obedecer este princípio.
O mais importante, é que tal previsão visa impedir que o consumidor e paciente sejam colocados em situação de desvantagem, evitando prejuízos à continuidade do tratamento. Principalmente, nos casos em que haja maior sensibilidade no quadro clínico, como geralmente ocorre nos tratamentos quimioterápicos.
Ademais, essa mesma lei prevê a obrigatoriedade de o Plano de Saúde comunicar o descredenciamento com um prazo de antecedência de 30 dias.
Como resultado, os Tribunais Nacionais têm reconhecido o Direito de os pacientes manterem seus tratamentos já iniciados, nas mesmas instituições que anteriormente eram mantidas e indicadas pelos planos de saúde (Clique aqui para ler algumas dessas decisões: 1, 2, 3.
Inclusive, tais decisões tendem a ser são proferidas nos casos em que o direcionamento para novo hospital implique riscos ao paciente. Ou seja, como nos casos de tratamento contínuo.
Dependendo do caso concreto e indicação médica, os ciclos de quimioterapia costumam ocorrer a cada 21 dias. Ao mesmo tempo, qualquer espera para direcionamento a um novo prestador pode, sim, causar prejuízos ao paciente.
Deste modo, o critério legal de “equivalência” também se refere à qualidade profissional e reconhecimento que tais prestadores possuem. Reconhecimento tanto com relação aos resultados obtidos nos tratamentos, como em relação a opinião que ostentam perante a própria comunidade médica. Nacional, internacional etc.
Desta maneira, um paciente tratado em um hospital de referência, nem sempre encontrará a mesma “qualidade” em um novo prestador. Seja no aspecto de conhecimento, acesso a novas técnicas, tratamentos, corpo clínico, instalações etc. Com toda a certeza, circunstâncias que podem expor o consumidor ou paciente a desvantagem excessiva frente ao plano de saúde.
Acima de tudo, é importante que o paciente procure um advogado e se informe sobre seus direitos. Com efeito, caso tenha interesse em permanecer do mesmo prestador que já vinha realizando o seu tratamento.
Em outras palavras, o Advogado apresentará um Pedido de Tutela de Urgência (Liminar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário analisará as provas e peculiaridades do caso concreto.
Por certo, a determinação para que o plano de saúde mantenha o tratamento no antigo prestador, geralmente ocorre em 2 ou 3 dias. Mesmo que haja a notícia de descredenciamento.
Finalmente, o plano de saúde será notificado sobre a existência dessa decisão judicial para que mantenha o tratamento na mesma instituição de saúde. No caso de descumprimento, o Poder Judiciário fixará uma multa diária.
O Advogado Leandro Milini possui mais de 13 anos de experiência no contencioso e consultivo, tendo integrado algumas das maiores bancas de advogados do Brasil. O Advogado defendeu os maiores planos de saúde do Brasil. Atualmente, ele defende pacientes.
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