Em sua decisão, o Magistrado consignou que:
“(..) a jurisprudência, baseada nas disposições legais que regem a matéria, considera que a base de cálculo do ITBI nas hipóteses como do caso ora examinado é o valor venal lançado no IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior, e rechaça a base de cálculo de acordo com o valor de referência, por considerar ilegal tal critério, e, ainda, por ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º- B da Lei Municipal nº 11.154/1991.”
No caso concreto, a Municipalidade de São Paulo exigiu e calculou o valor do ITBI com base em “Valor Referencial” especialmente para fins de ITBI.
Ocorre que o Poder Judiciário já considerou que os parâmetros adequados para esse cálculo seria a aplicação do “Valor Venal de IPTU” ou o valor da transação. O que foi maior.
Considerando o uso equivocado de tal parâmetro, o Município de São Paulo foi condenado a restituir os valores pagos a maior pelo contribuinte.
Ainda cabe recurso da decisão.
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Leandro Milini é advogado com mais de 10 anos de experiência no contencioso e consultivo, tendo integrado algumas das maiores bancas de advogacia do Brasil. Saiba mais sobre sobre o profissional clicando aqui.
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