Assim como as Marcas, o Nome Comercial e as Proteções de Indicação Geográficas, essas figuras jurídicas correspondem a bens de propriedade dos empresários e cuja proteção é assegurado pelo Direito.
Uma esclarecedora decisão sobre Propriedade Industrial foi recentemente proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da comarca de São Paulo/SP (Fórum João Mendes Júnior).
No caso, a Justiça reconheceu os Direitos de uma empresa de pequeno porte (autora da ação) com relação um Desenho Industrial por ela criado. Ocorre que esse Desenho Industrial havia sido entregue a fornecedor contratado (réu), exclusivamente para digitalização em formato Autocad e fabricação inicial de 10 peças. Tudo porque a autora não detinha expertise nessas duas áreas.
Deste modo, a lide versava sobre a indevida retenção da via finalizada desse projeto digital pelo réu, mesmo após o recebimento dos valores fixados contratualmente.
Ademais, foi também demonstrado que o réu requereu o pagamento de novas quantias em dinheiro (não previstas contratualmente) para que “abrisse mão” dos eventuais direitos que imaginava possuir sobre o projeto.
Em razão dessa exigência, o réu reteve indevidamente a via finalizada do projeto, tendo também divulgado e comercializado o produto sem autorização da empresa.
Em sua sentença, o Juiz do caso aplicou o art. 88 da lei de Propriedade Industrial (9.279/1996), a qual prevê que são do empregador e contratante os direitos sobre determinada a criação.
Essa previsão legal indica que tais direitos não são do empregado ou contratado, enquanto que o art. 92 da mesma lei iguala as situações de emprego em sentido estrito, com as demais relações de trabalho e prestação de serviços em sentido amplo.
Assim, ainda que o réu tenha se comprometido a prestar seus serviços de forma autônoma (sem vínculo empregatício), o Magistrado afastou a tese suscitada em contestação quanto a alegada inaplicabilidade da lei de Propriedade Industrial (9.279/1996).
Com base em tais motivos, o Juízo 2ª Vara Empresarial do Foro Central de São Paulo reconheceu o Direito exclusivo da empresa autora sobre o Desenho Industrial, impedindo que o réu continuasse comercializando o produto sem sua autorização, o que caracteriza prática de Concorrência Desleal.
Ademais, o fornecedor foi também condenado a restituir os valores pagos pelo serviço de digitalização do projeto em formato Autocad e que foi indevidamente retido.
O réu foi também condenado a restituir os valores pagos pelas unidades do produto e que deveriam ter sido fabricadas e entregues nos termos do contrato.
A título de lucros cessantes, o querido foi também condenado ao pagamento de R$ 19.820,08, os quais restaram documentalmente comprovados. Tudo em razão da ausência dos produtos, mesmo depois de transcorrido mais de 1 (um) ano desde o prazo contratual para entrega.
Por fim, a sentença previu ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, pela indevida comercialização e divulgação do projeto da autora, sem a anuência da empresa.
Ação patrocinada por – Leandro Milini Advogado
Link da decisão em inteiro teor
Leandro Milini é advogado com mais de 10 anos de experiência no contencioso e consultivo, tendo integrado algumas das maiores bancas de advogados do Brasil.
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