A Natureza Processual Penal da Lei
Em primeiro lugar, para entender a questão da retroatividade, é essencial definir a natureza da nova lei. Em regra, no direito penal brasileiro, as leis que tratam de matéria processual penal aplicam-se imediatamente, ou seja, valem a partir do momento em que entram em vigor, independentemente de quando o crime foi cometido. No entanto, a aplicação retroativa dessas leis pode ser mais complexa.
Lei da saidinha de presos: Corrente Favorável à Retroatividade
Em segundo lugar, alguns doutrinadores defendem que a nova lei pode retroagir, afetando inclusive aqueles já condenados que têm direito à “saidinha”. Em outras palavras, essa corrente entende que a nova legislação trata de normas processuais penais, que possuem aplicação imediata.
Doutrinador: Ada Pellegrini Grinover¹ argumenta que normas processuais penais, por regularem procedimentos, não criam ou extinguem direitos materiais, sendo aplicáveis imediatamente. Dessa forma, a nova lei poderia sim alcançar presos já condenados, uma vez que trata de um procedimento para a execução da pena.
Jurisprudência: Da mesma forma, alguns tribunais também já adotaram entendimento similar em casos análogos, afirmando que mudanças em regras de execução penal podem ser aplicadas de imediato aos processos em andamento.
Corrente Contrária à Retroatividade
Por outro lado, há uma corrente que defende que a nova lei não deve retroagir. Ou seja, para esses juristas a “saidinha” configura um direito adquirido pelos presos, e sua supressão retroativa violaria princípios constitucionais, como a irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu.
Doutrinador: Guilherme de Souza Nucci² sustenta que qualquer alteração legislativa que prejudica o condenado não se aplica retroativamente. Segundo ele, a “saidinha” já concedida aos presos constitui um direito, e retirá-lo retroativamente fere garantias fundamentais.
Jurisprudência: Ademais, o Supremo Tribunal Federal³ (STF) tem decidido, em decisões passadas, que mudanças legislativas que prejudicam direitos adquiridos dos presos não se aplicam retroativamente.
A Opinião Final
Por fim, diante desse debate, é essencial considerar os princípios constitucionais e a segurança jurídica. Apesar de a nova lei ter natureza processual penal e, em tese, aplicação imediata, a sua retroatividade para vetar direitos já adquiridos pelos presos pode enfrentar sérios obstáculos jurídicos. A segurança jurídica e a proteção aos direitos adquiridos são pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, ainda que a nova lei sobre a “saidinha dos presos” entre em vigor imediatamente, a sua aplicação retroativa a presos já condenados será alvo de intensos debates e provavelmente demandará interpretações judiciais específicas. Sobretudo, a posição que prevalecerá dependerá da interpretação dos tribunais superiores, especialmente do STF, que tem a função de garantir a harmonia e a coerência na aplicação das normas jurídicas.
Este post abordou as duas correntes do pensamento jurídico sobre a retroatividade da nova lei da “saidinha dos presos”. Para manter-se atualizado sobre esse e outros temas jurídicos, continue acompanhando nosso blog e fique por dentro das últimas novidades e análises do direito brasileiro.
FONTES:
1- Ada Pellegrini Grinover:
Obra: “Recursos no Processo Penal”
Editora: Revista dos Tribunais
Ano: 2011
2 – Guilherme de Souza Nucci:
Obra: “Execução Penal”
Editora: Forense
Ano: 2020
3 – Jurisprudência:
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido, em várias decisões, que mudanças legislativas que prejudicam direitos adquiridos dos presos não devem ser aplicadas retroativamente. Essas decisões podem ser encontradas em acórdãos disponíveis no site oficial do STF (www.stf.jus.br).
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