A negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito e o Dever de indenizar.
A negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dever de indenizar?
– O exercício da vida civil exige o cumprimento de deveres inerentes ao convívio em sociedade.
Um desses deveres consiste no cumprimento das obrigações assumidas por meio dos negócios jurídicos. Essas responsabilidades podem ser a título de obrigação de fazer, a qual exige uma ação ou omissão do agente.
Essas obrigações podem se referir também à obrigação de pagar quantia certa, geralmente em razão da aquisição de um produto ou contratação de um serviço.
O não cumprimento da obrigação, após a data de vencimento, poderá ensejar medidas de cobrança por parte do Credor.
Um dos meios de cobrança que o credor dispõe é a possibilidade de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Entre tais órgãos, os que se destacam são o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos).
Entretanto, o exercício do direito de cobrança não é ilimitado, como ocorre com os demais Direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Não é incomum nos depararmos com casos em que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de maneira ilegal.
Diversos são os motivos que podem levar a uma negativação indevida.
A cobrança por dívida inexistente, em nome de pessoa diversa daquela que gerou o débito. A cobrança de dívida paga, em excesso, sem lastro ou coerência são alguns exemplos que podem gerar a negativação indevida.
O banco de dados desses órgãos de proteção ao crédito são consultados diariamente por milhares de pessoas, físicas e jurídicas. Essas informações refletirão ao interessado a imagem da vida pregressa desses consumidores.
Por esse motivo, a negativação indevida nesses bancos de dados fará com que o consumidor figure, indevidamente, como mau pagador frente a toda uma coletividade de pessoas.
Essa coletividade de pessoas é também conhecida como mercado.
Se o ato de inclusão nesses bancos de dados se deu de forma indevida, ou seja, sem margem jurídica que a justifique, o apontamento gerará prejuízos ao cidadão.
Esses prejuízos podem decorrer da negativa de concessão de crédito junto a bancos, ou do constrangimento de o consumidor ser considerado incapaz de honrar seus compromissos.
Muitas vezes o cidadão é também cobrado por meio de ligações e correspondências, relativas a uma dívida que pode não existir.
Em tais casos, além da decretação de inexistência do débito e cancelamento da cobrança, os Tribunais nacionais reconhecem o Direito de reparação extra-patrimonial por danos morais.
É importante destacar que tal prejuízo não depende de comprovação documental.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo é considerado in re ipsa, ou seja, a existência do fato, por si só, confirma a existência do dano. Vejamos:
“Dano moral. Inscrição irregular. SERASA. Prova. Desnecessidade. II- Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes ‘a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular’ nesse cadastro” (STJ, 4ª T., AgRg. No AI 203.613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 21-3-2000, DJU 8-5-2000, p.98), in Dano Moral, Humberto Theodoro Júnior, 4ª Edição, 2001, Editora Juarez de Oliveira, p.101).
Assim, da mesma forma que o cidadão deve honrar seus compromissos, a parte contrária que compõe o negócio jurídico também deverá agir de boa-fé.
Em específico, essa conduta condiz à atenção necessária para inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda que inexista intenção de prejudicar o consumidor, os Credores deverão adotar posturas que impeçam a cobrança de dívidas inexistentes.
Esse cuidado integra parte da operação e risco a que estão submetidos todos aqueles que exploram determinada atividade empresarial ou profissional.
Assim, é evidente que a negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito causa sérias consequências ao indivíduo. Por tais razões, o ordenamento jurídico brasileiro permite a reparação destes prejuízos, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário por meio de inúmeros julgados.
Leandro Milini é advogado com mais de 10 anos de experiência no contencioso e consultivo, tendo integrado algumas das maiores bancas de advocacia do Brasil.
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