Leandro Milini Advogado

Procedimento de Interdição e Curatela. Instrumento Jurídico para Cuidado de Pessoas “Incapazes”.

2 março

Procedimento de Interdição e Curatela. Instrumento Jurídico para Cuidado de Pessoas “Incapazes”.

Interdição e Curatela de Incapazes. Possibilidade de nomeação de Curador para Representação nos Atos da Vida Civil

Interdição e Curatela de Incapazes: Para quem já conheceu ou conviveu com pessoas idosas com “perda” de memória” (conhecida como “Demência Senil”, gerada por diversas causas, como “Mal de Alzheimer”), sabe o quanto essas pessoas necessitam de cuidados especiais. Seja de seus filhos, netos, cuidadores etc.

Sem dúvida, muitas vezes essas necessidades causadas pela falta de memória e outras incapacidades, podem comprometer o pleno discernimento e consciência do indivíduo.

 

Interdição e Curatela: Perda da Capacidade Civil e que leva ao procedimento de Interdição

Em primeiro lugar, toda pessoa possui uma “Personalidade” protegida pelo Direito, a partir da qual decorrem os Direitos Constitucionais de Vida, Liberdade e Igualdade. A partir da Personalidade do indivíduo surge a ideia de “Capacidade”, geralmente obtida plenamente aos 18 (dezoito) anos de idade.

Contudo, essa capacidade pode sofrer “restrições legais” quanto ao seu exercício, visando proteger os que são portadores de uma deficiência.

Assim, mesmo após completar 18 anos, pode ocorrer de a pessoa não possuir condições para a prática dos atos da vida civil, como gerir e administrar os seus bens.

Inegavelmente, nessas hipóteses, se a pessoa sofrer uma incapacidade que comprometa seu discernimento e a impeça de responder por si mesma, um Curador pode ser nomeado para representá-la nos atos da vida civil.

 

Quais os passos jurídicos

Primordialmente, a Interdição e Curatela requerem a atuação de um Advogado para distribuição de um procedimento judicial simples conhecido como “jurisdição voluntária”. Esse procedimento de jurisdição voluntária se chama ‘Interdição’. A interdição nomeia um ‘Curador’ para representar a pessoa incapaz.

Assim, por meio da atuação de um Advogado e, considerando a necessária interdição, o Poder Judiciário poderá nomear um Curador, nos termos dos artigos 747 a 770 do Código de Processo Civil, e consoante o artigo 1.767 do Código Civil.

Nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil, podem requerer a interdição o cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; ou ainda o Ministério Público.

Sobretudo, tal procedimento a ser distribuído pelo Advogado é geralmente instruído com um breve relato do quadro de saúde da pessoa incapaz a ser interditada. É necessário descrever qual o estado de saúde do indivíduo, eventuais doenças e grau de incapacidade.

 

Documentos necessários

Além disso, para Interdição de Idosos e Curatela, o médico que acompanha o paciente geralmente emite um relatório para instruir a ação. Seja um médico público ou particular, desde que conheça o quadro de saúde do indivíduo.

Assim também, a lei também autoriza a nomeação de Curador Provisório em Antecipação de Tutela (curatela judicial). Em outras palavras, isso permite que o Curador seja nomeado mais rapidamente, visando propiciar condições de representação e cuidados da pessoa incapaz. Sempre a depender das circunstâncias do caso concreto, necessária fundamentação e apresentação de provas sobre a incapacidade, além do indispensável parecer do Ministério Público após a distribuição da ação.

Com toda a certeza, nosso escritório possui experiência em procedimentos de Interdição de Idosos e Direito Médico, tendo patrocinado causas com decisões favoráveis.

Enfim, entre em contato conosco para obter mais informações sobre o procedimento de Interdição e Curatela de pessoas com deficiência.

 

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Leandro Milini é advogado com mais de 13 anos de experiência no contencioso e consultivo, tendo integrado algumas das maiores bancas de advogados do Brasil.
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