É possível obter a restituição do seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento? – Primeiramente, cabe destacar que o Seguro de Proteção financeira, também chamado de seguro prestamista, oferece cobertura para os casos de morte ou invalidez.
Contudo, a contratação do Seguro de Proteção Financeira nos contratos de financiamento deve obedecer algumas regras. Acima de tudo, as regras do Código de Defesa do Consumidor e aquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na prática, muitas vezes os consumidores são surpreendidos com a inclusão de um Seguro no contrato de financiamento. Ou seja, sem prévio aviso do Banco ou agente financiador do contrato.
Com isso, o consumidor vê o valor da contratação aumentada, na grande maioria das vezes sem prévia notificação ou conhecimento. Por outro lado, isso impossibilita que o consumidor possa cotar o valor e contratar este seguro junto a outras seguradoras.
Em primeiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor (art. 46) prevê a aplicação do princípio da transparência às relações de consumo. Em outras palavras, os consumidores não podem ser obrigados a concordar com cláusulas cujo conteúdo seja desconhecido.
Ademais, o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor veda a imposição de qualquer desvantagem exagerada. Ou seja, qualquer prejuízo que seja incompatível com a boa-fé ou equidade, consubstanciada na cobrança excessiva de tarifas. Isso porque, não se pode repassar ao consumidor os custos da operação de crédito.
Pois bem. Nota-se que, na prática, muitos Bancos e agentes financiadores, ainda assim, cobravam o seguro de proteção financeira em seus financiamentos.
Além disso, na maioria das vezes o seguro de proteção financeira é oferecido por empresa vinculada ao próprio Banco responsável pelo financiamento.
Essa prática comercial é considerada venda casada, o que é vedado pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu a abusividade e venda casada na contratação de seguro de proteção financeira.
Isso ocorreu em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (o que permite sua aplicação em outras causas).
Concluiu-se que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com instituição financeira responsável pelo financiamento. Muito menos, com seguradora por ela indicada.
Esse entendimento se extraí do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9), Tema 972/STJ (clique aqui para ler a íntegra), proferido em 12 de dezembro de 2018 e relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Na mesma linha, segundo o entendimento do Ministro Relator, a venda casada se confirmada nesses casos. Isso porque a Cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Em razão dessa imposição, não há possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ permitem a restituição do seguro de proteção financeira. Tal seguro deve observar a lei, o devido conhecimento do consumidor e possibilidade de ser contratado com a outras seguradoras.
Envie um e-mail (contato@milini.com.br) ou mensagem no WhatsApp (011-97225-5040) e responderemos na sequência.
Leandro Milini é Advogado com mais de 10 anos de experiência no contencioso e consultivo. O profissional integrou algumas das maiores bancas de advocacia do Brasil.
Veja mais sobre a nossa atuação na Área de Direito Bancário Clicando Aqui.
Erro: Formulário de contato não encontrado.