Restituição do Seguro de Proteção Financeira nos Contratos de Financiamento

A venda casada e Restituição do valor do Seguro de Proteção Financeira, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

É possível obter a restituição do seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento? – Primeiramente, cabe destacar que o Seguro de Proteção financeira, também chamado de seguro prestamista, oferece cobertura para os casos de morte ou invalidez.

Contudo, a contratação do Seguro de Proteção Financeira nos contratos de financiamento deve obedecer algumas regras. Acima de tudo, as regras do Código de Defesa do Consumidor e aquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, muitas vezes os consumidores são surpreendidos com a inclusão de um Seguro no contrato de financiamento. Ou seja, sem prévio aviso do Banco ou agente financiador do contrato.

Com isso, o consumidor vê o valor da contratação aumentada, na grande maioria das vezes sem prévia notificação ou conhecimento. Por outro lado, isso impossibilita que o consumidor possa cotar o valor e contratar este seguro junto a outras seguradoras.

Em primeiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor (art. 46) prevê a aplicação do princípio da transparência às relações de consumo. Em outras palavras, os consumidores não podem ser obrigados a concordar com cláusulas cujo conteúdo seja desconhecido.

Ademais, o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor veda a imposição de qualquer desvantagem exagerada. Ou seja, qualquer prejuízo que seja incompatível com a boa-fé ou equidade, consubstanciada na cobrança excessiva de tarifas. Isso porque, não se pode repassar ao consumidor os custos da operação de crédito.

Pois bem. Nota-se que, na prática, muitos Bancos e agentes financiadores, ainda assim, cobravam o seguro de proteção financeira em seus financiamentos.

Além disso, na maioria das vezes o seguro de proteção financeira é oferecido por empresa vinculada ao próprio Banco responsável pelo financiamento.

Essa prática comercial é considerada venda casada, o que é vedado pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Seguro de Proteção Financeira

O Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu a abusividade e venda casada na contratação de seguro de proteção financeira.

Isso ocorreu em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (o que permite sua aplicação em outras causas).

Concluiu-se que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com instituição financeira responsável pelo financiamento. Muito menos, com seguradora por ela indicada.

Esse entendimento se extraí do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9), Tema 972/STJ (clique aqui para ler a íntegra), proferido em 12 de dezembro de 2018 e relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Na mesma linha, segundo o entendimento do Ministro Relator, a venda casada se confirmada nesses casos. Isso porque a Cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Em razão dessa imposição, não há possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ permitem a restituição do seguro de proteção financeira. Tal seguro deve observar a lei, o devido conhecimento do consumidor e possibilidade de ser contratado com a outras seguradoras.


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Leandro Milini é Advogado com mais de 10 anos de experiência no contencioso e consultivo. O profissional integrou algumas das maiores bancas de advocacia do Brasil.
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